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Rua Dr. Felix, 162 – Aclimação – Cep 01533-030 – SP.
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(11) 3277-0404.
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As pequenas e médias empresas prestadoras de serviços possuem três opções para tributação : Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.
A opção por um destes regimes de tributação vale para o ano todo, ou seja, uma vez definido o regime, a empresa deve permanecer nele até o final do exercício.
Cada regime apresenta vantagens e desvantagens, sendo que a opção por um deles deve ser adotada levando-se em consideração não somente aspectos legais, mas também as peculiaridades de cada empresa; muitas vezes, ao analisarmos duas empresas similares, o que pode ser benéfico para uma empresa, pode não ser tão vantajoso para outra; além disto, este cenário pode se modificar de um ano para outro.
A opção por um regime de tributação vale para todo o ano, ou seja, uma vez definido o regime, a empresa deve permanecer no mesmo até o final do exercício.
Neste material, vamos tratar especificamente do regime de Lucro Presumido.
O REGIME DE LUCRO PRESUMIDO
O regime do “Lucro Presumido” é uma forma de tributação em que o lucro – utilizado exclusivamente como base para cálculo do IRPJ e da CSLL – é determinado pela legislação (Lei 9430/1996).
Neste regime, este “lucro” – que servirá como base de cálculo dos impostos – é calculado pela aplicação do percentual de 32% sobre o faturamento, sendo que em alguns casos excepcionais, este percentual pode ser de 16%, 8% ou 1,6% (algumas destas exceções estão citadas ao final deste material).
Além da aplicação deste percentual, devem ser somados a esta base de cálculo, outras receitas da empresa, tais como: Ganho na alienação de equipamentos, Receitas Financeiras, etc.
IMPOSTOS INCIDENTES NO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO
a-) IRPJ E CSLL (Imposto de Renda e Contribuição Social)
As alíquotas para estes impostos, que devem ser aplicadas sobre o valor do lucro obtido com base nos percentuais acima descritos, são :
IRPJ – 15%
CSLL – 9%
Além destes percentuais, no caso do IRPJ há uma alíquota adicional de 10%, a ser aplicada sobre a parcela do lucro superior a R$ 60.000,00 no trimestre de apuração.
Exemplo prático :
1º Trimestre Jan Fev Mar Total Base Cálculo IR CSLL
Faturamento 100.000 100.000 100.000 300.000 96.000 (32%) 14.400 (15%) 8.640 (9%)
(*) Adic. 10% s/L.Presumido excedente a R$ 60.000 36.000 3.600 (10%)
O pagamento destes impostos ocorre de duas formas :
(a) até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre de apuração (exemplo : trimestre de janeiro + fevereiro + março = vencimento 30/04 ou dia útil anterior) ou;
(b) em 3 quotas mensais, com vencimentos até o último dia útil de cada mês seguinte ao trimestre de apuração (exemplo : trimestre de janeiro + fevereiro + março = vencimentos em 30/04, 31/05 e 30/06 – ou dia útil anterior).
b-) PIS e COFINS (Programa de Integração Social e Contribuição para o Finsocial)
As empresas prestadoras de serviços optantes pelo regime do Lucro Presumido também estão sujeitas às contribuições para o PIS e COFINS, sendo que estas contribuições incidem sobre o faturamento bruto da empresa, com as seguintes alíquotas :
COFINS – 3,00%
PIS – 0,65%
CUSTO CONSOLIDADO DOS IMPOSTOS
A fim de facilitar a compreensão sobre o quanto custam estes impostos federais, incidentes sobre a receita da empresa, podemos sintetizar da seguinte forma :
Imposto | Faturamento | Base Cálculo | Alíq. Imposto | Custo Efetivo |
IRPJ | 100% | 32% | 15% | 4,80% |
CSLL | 100% | 32% | 9% | 2,88% |
COFINS | 100% | 100% | 3% | 3,00% |
PIS | 100% | 100% | 0,65% | 0,65% |
TOTAL | 100% | 11,33% |
(*) Para os casos onde a aplicação de 32% resulte em valor maior do que R$ 60 Mil no trimestre, incidirá o adicional de 10% de Imposto de Renda sobre esta diferença.
EXCEÇÕES COM APURAÇÃO DE LUCRO PRESUMIDO MENOR QUE 32%
Conforme citado no início deste material a legislação prevê, em algumas prestações de serviços específicas, que o percentual utilizado na obtenção do lucro que será base de cálculo dos impostos pode ser reduzido para 16%, 8% ou 1,6%. Alguns destes casos são:
– Empresas prestadoras de serviços cujo faturamento anual não ultrapasse R$ 120.000,00, podem aplicar o percentual de 16% para apuração do lucro que será base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ressalte-se que este benefício não se aplica a empresas onde o objeto seja a prestação de serviços de profissões regulamentadas (como médicos, dentistas, advogados, engenheiros, contadores, etc.).
– Empresas prestadoras de serviços de cursos de idiomas, independente do faturamento, podem aplicar o percentual de 16% para apuração do lucro que será base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
– Empresas de serviços hospitalares, podem aplicar o percentual de 8% para apuração do lucro que será base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para este benefício, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinados a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de radiologia e laboratório, cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e o acompanhamento dos casos (Lei 9.249/1995 e Instrução Normativa 1.234/2012 da Receita Federal).
Diante do complexo arcabouço tributário existente no Brasil, por mais simplificada que seja a estrutura da empresa prestadora de serviços, uma análise profissional e o estudo dos cenários possíveis é de fundamental importância para a sustentabilidade do negócio.
Photo by Clayton Robbins on Unsplash
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