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Distribuição de Lucros : Cuidados das Pequenas e Médias Empresas de Saúde.

Uma das principais preocupações de todo profissional é: como reduzir os impostos de maneira eficaz e dentro da lei.

Distribuição de Lucros:
Cuidados das Pequenas e Médias Empresas de Saúde.

Uma das principais preocupações de todo profissional é : como reduzir os impostos de maneira eficaz e dentro da lei. Tema importante, pois pode influenciar a viabilidade do negócio, porém requer alguns cuidados para se evitar problemas com o Fisco.

Amplamente conhecida, a distribuição de lucros ou dividendos tem, entre seus benefícios, a isenção do Imposto de Renda. Consequentemente, se tornou uma ferramenta valiosa no planejamento tributário tanto da empresa quanto do empresário, principalmente se considerarmos que este procedimento está amparado pela legislação (Lei 9249/1995, Art. 10 : “Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior”).

Entretanto, excepcionalmente para as empresas que optam pelo regime de Lucro Presumido, a legislação prevê uma exigência adicional que muitas vezes é ignorada pelo empresário, e que pode gerar o ônus do imposto sobre parte destes lucros.

Verifica-se esta determinação nas Instruções Normativas da Receita Federal de n. 93/1997 (Art. 48), e de n. 1.397/2014 (Art. 27), esta última citada a seguir : “Artigo 27 : No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do IRRF : I – o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; II – a parcela dos lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil fiscal conforme art. 3º, que o lucro obtido com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.”

Ou seja, verifica-se que para o uso do benefício da isenção do Imposto de Renda sobre lucros ou dividendos distribuídos, a empresa não pode simplesmente efetuar esta distribuição sem demais preocupações, pois precisa comprovar ao Fisco através da correta escrituração contábil de que forma se atingiu tal lucro.

Vejamos no exemplo abaixo o impacto do não atendimento ao dispositivo da Receita Federal :

Receita Anual Bruta            180.000,00

Base Cálculo Imp.(32%)       57.600,00

IR/CS/Pis/Cofins                  20.394,00

Base para Dist. Lucros          37.206,00

Lucro Distribuído                150.000,00

Lucro Excedente                  122.400,00

Neste exemplo, a empresa obteve R$ 180.000,00 de faturamento anual, o qual após deduzidos os impostos e outras despesas, resultou no lucro de R$ 150.000,00, que foi inteiramente distribuído na forma de lucros/dividendos. Caso a empresa mantenha sua escrituração contábil de acordo com as normas previstas, 100% deste lucro distribuído será isento do Imposto de Renda. Caso contrário, a diferença entre o lucro distribuído e o determinado pela legislação deverá ser tributado (no exemplo, o valor de R$ 122.400,00 deverá ser oferecido à tributação, o que gerará um Imposto de Renda de R$ 23.746,00).

 

O Fisco começa a ‘fechar o cerco’ a estas empresas

É notório que a obrigatoriedade do correto registro contábil citado anteriormente não é novidade, pois já estava prevista pelo órgão fiscalizador desde 1997, além das normas editadas posteriormente. Também é sabido que muitas empresas negligenciam tais exigências, arriscando-se a esta exposição desnecessariamente, muitas vezes por economia, ou às vezes por mero desconhecimento ou falta de assessoria adequada.

Porém, o Fisco começa a ‘fechar o cerco’ a partir do próximo ano, com a edição da Instrução Normativa 1.420/2013, a qual prevê em seu Art. 3º : “Ficam obrigadas a adotar a ECD (Escrituração Contábil Digital), nos termos do art. 2º do Decreto n. 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2104 : ….. II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do IRRF, parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.”

Ou seja, nota-se que o cerco se fecha um pouco mais quando a Receita, através das diversas declarações exigidas, identifica rapidamente desde a pessoa física beneficiária de dividendos isentos, até a pessoa jurídica responsável pela geração dos mesmos, inclusive identificando se esta pessoa jurídica possui todos os seus registros contábeis de acordo com a legislação.

Ao cruzar estas informações de entrega obrigatória, o órgão fiscalizador terá, de forma inteiramente automatizada, os insumos necessários para iniciar a fiscalização de forma rápida, assertiva e eficiente.

Portanto, ao empresário da saúde é fundamental que preserve a qualidade dos documentos, dos registros contábeis e das demais obrigações acessórias de sua Clínica. Para isto, é importante a mudança na visão da assessoria tributária e contábil, que deve ser considerada mais como um investimento na prevenção de custos evitáveis de tributos, e menos como uma despesa.

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